Sinopse

O legislador estabelece que viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
O crime tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas tão somente “advertência sobre os efeitos das drogas” (inc. I); “prestação de serviços à comunidade” (inc. II) e “medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo” (inc. III).
Não se pode permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência.
Porte de drogas para consumo próprio
MODELO DE AGRAVO
MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO
MODELO DE REVISÃO CRIMINAL
MODELO DE APELAÇÃO
MODELO DE AGRAVO REGIMENTAL
MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
MODELO DE RECURSO ESPECIAL
MODELO DE Recurso Extraordinário
HABEAS CORPUS PARA O TRIBUAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Com o RHC 178512 AgR/SP que permite porte de 40 gramas

Informações adicionais

Peso 0,361956 kg
Dimensões 13,9 × 21 × 1,66 cm
Nº Páginas

312

Capa

Brilho, COM orelha

Data da Publicação

26/08/2024

Impressão

Preto e Branco (Papel Offset)

Tamanho

Editora

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Tráfico de Drogas e Reincidência

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