Execução Penal Extravagante

Medidas Alternativas Reflexões Sobre Execução das Penas Privativas de Liberdade

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R$102,01

Autor(a): Wilma da Conceição Jardim
Saiba mais sobre o(a) autor(a): uiclap.bio/bio.uiclap.com

Prazo de produção: até 7 dias úteis
REF: ut4406 Categoria Tag:

Sinopse

Do objeto e da aplicação da LEP.
• Para a compreensão da Lei de Execução Penal, é necessário que alguns conceitos sejam previamente conhecidos. Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, na esfera criminal, é possível que alguém seja preso cautelarmente, quando ainda não exista sentença condenatória transitada em julgado. Nesta hipótese, apesar de a pessoa ser inocente – afinal, não foi condenada -, a restrição de sua liberdade é essencial para a defesa de interesses maiores, como a ordem pública, na prisão preventiva. Por isso, fala-se em “cautela”, sinônimo de cuidado. Há algo a ser preservado e o único meio de proteção é a prisão desse indivíduo, intitulado preso provisório. Há três prisões cautelares: a prisão em flagrante, regulada nos artigos 301/310 do CPP, a prisão preventiva, prevista nos artigos 311/316, também do CPP, e a prisão temporária, da Lei 7.960/89.

• Além das prisões cautelares, há a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, hipótese em que já não se fala em prisão como cautela, mas como sanção pela infração penal praticada. Em seus artigos 1º e 2º, parágrafo único, a Lei 7.210/84 afirma expressamente o seu alcance tanto aos presos condenados quanto aos presos provisórios. Portanto, estão abrangidas todas as prisões vistas anteriormente, de natureza cautelar, e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, veja a ressalva a seguir.

• Atualmente, ninguém permanece preso em razão de prisão em flagrante. Explico: após a voz de prisão (CPP, art. 301), deve ser lavrado um Auto de Prisão em Flagrante, e, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o auto deve ser encaminhado ao juiz competente (CPP, art. 306, § 1º), que decidirá pela decretação da prisão preventiva (se presentes os requisitos do art. 312 do CPP), pela concessão de liberdade provisória (se ausentes os requisitos mencionados anteriormente) ou pelo relaxamento da prisão em flagrante, quando ilegal, conforme art. 310 do CPP. Ou seja, o máximo que alguém pode permanecer preso em razão de flagrante é por 24 (vinte e quatro) horas, que é o prazo para a lavratura do APF e o seu encaminhamento ao juiz. Dessa forma, a LEP não seria, em regra, aplicável ao preso provisório em razão de flagrante.

• Quanto ao preso estrangeiro que cumpre pena no Brasil, é claro que a LEP é aplicável à execução de sua pena. Não há motivo para distinção, afinal, a CF estende a ele, em seu art. 5º, os direitos fundamentais reservados aos brasileiros. Mas, e se o preso estiver em situação irregular no país? Sobre o tema, assim se manifestou o STJ, no Informativo n. 535/14: “O fato de estrangeiro estar em situação irregular no país, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Com efeito, esses são aplicáveis não só às relações internacionais, mas a todo o ordenamento jurídico interno, principalmente às normas de direito penal e processual penal, por incorporarem princípios que definem os direitos e garantias fundamentais.” (HC 274.249-SP, Relatora Marilza Maynard – Desembargadora convocada do TJ-SE -, julgado em 4/2/2014).

• No art. 1º, a LEP afirma que os seus regramentos também são aplicáveis aos internados. Entenda: na hipótese de inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (CP, art. 26) na época da ação ou omissão criminosa, o réu não é condenado, mas absolvido. No entanto, a ele é aplicada a intitulada medida de segurança, que consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, ou em sujeição a tratamento ambulatorial. Como, de certa forma, ele está sendo punido, fala-se em absolvição imprópria, e, caso a internação lhe seja imposta, a lei o considerará “internado”, sujeito ao que a LEP dispõe por expressa previsão em seu art. 1º. No entanto, cuidado: o menor de dezoito anos também é inimputável, mas a ele não é aplicável a LEP na hipótese de ato infracional.

• O art. 2º da LEP possui a seguinte redação: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Na prática, o que o dispositivo que dizer é que a atuação do Poder Judiciário não está limitada ao processo de conhecimento, mas também à execução penal. Em consequência disso, em execução, incidem todos os princípios da ação penal que gerou a condenação, a exemplo da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da publicidade etc.

• A respeito da competência, alguns pontos importantes: a Lei 7.210/84 é aplicável aos condenados pelas Justiças Eleitoral e Militar (jurisdição especial), como expressamente prevê o art. 2º, parágrafo único, e não somente aos condenados da Justiça Comum. No entanto, em sua prova será questionado o seguinte: e se um condenado pela Justiça Federal cumpre pena em um presídio estadual, a quem competirá julgar pedidos relacionados à execução Penal? Justiça Estadual? Justiça Federal? A resposta está no Verbete n. 192 da Súmula do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a Execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.”. Ou seja, se o presídio é estadual, os pedidos devem ser endereçados à Justiça Estadual, pouco importando o fato de a sentença condenatória ser oriunda da Justiça Federal, e vice-versa, na hipótese em que um condenado pela Justiça Estadual cumpre pena em um presídio federal.

• Por fim, quanto ao objeto, a LEP assim dispõe em seu art. 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”. Perceba que a lei é expressa em dizer que o objetivo da execução da pena é a reintegração à sociedade daquele punido por sanção penal. Ademais, a execução visa a efetivação do que dispõe a sentença, como se dá em outras esferas do Direito. O dispositivo fala, ainda, em decisão criminal, em referência a decisões interlocutórias proferidas durante a execução (ex.: decisão que determina a progressão de regime).

Informações adicionais

Peso 0,3829518 kg
Dimensões 21 × 29,7 × 0,78 cm
Editora

Nº Páginas

136

Tamanho

Autor(a)

Capa

Brilho, SEM orelha

Impressão

Colorido (Papel Couchê)

Data da Publicação

19/01/2021

Faixa Etária Recomendada

SEM CLASSIFICAÇÃO

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2 avaliações para Execução Penal Extravagante

  1. wilmafortium1

    Muito Bom.

  2. wilmafortium1

    Este produto é um produto de contéudo exemplificativo e tem como foco esclarecer dúvidas da Execução Penal Extravagante,Sistema Brasileiro e tratadas diferenças entre as monarquias internas,e externas. A hierárquia de outra lado vem tangível suscintamente as intenções de quem concede vício de evicção,e sua essencia de contraposto intelectual aduz o uso jurídico da linguagem fática do sistemica processual.

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